Considerando algumas inverdades que vêm sendo publicadas em blogs e
redes sociais sobre as buscas realizadas pelo Ministério Público na
Câmara Municipal de Apodi, no último dia 21 de julho, viemos prestar os
seguintes esclarecimentos.
De início cumpre esclarecer que as referidas buscas foram devidamente
autorizadas pelo Poder Judiciário, por meio de mandado expedido pela
Vara Criminal da Comarca de Apodi, e foram conduzidas pela 2ª Promotoria
de Justiça desta Comarca, pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO,
oportunidade em que foram apreendidos diversos documentos.
Antes de iniciar as buscas, contudo, numa demonstração de respeito e
consideração pelo Poder Legislativo Municipal, o Promotor de Justiça
SÍLVIO BRITO ligou para o Presidente da Câmara de Vereadores de Apodi e
comunicou que estava presente naquela Casa para dar cumprimento a um
mandado judicial de busca e apreensão, tendo ainda solicitado ao
referido vereador que se fizesse presente para acompanhar as diligências
e abrir as portas, armários e gavetas que estivessem fechados.
O Presidente da Câmara de Vereadores, no entanto, não apareceu.
O Promotor de Justiça e sua equipe ainda esperaram por quase uma hora a
chegada do Presidente da Câmara ou de algum funcionário enviado por ele,
mas até aquele momento ninguém havia aparecido com as chaves das portas
que estavam fechadas.
Diante dessa circunstância, não restou outra alternativa ao Promotor de
Justiça se não forçar a abertura das referidas portas, armários e
gavetas, tal como expressamente autorizado pelo Código de Processo Penal
- CPP e pelo mandado judicial expedido pelo Poder Judiciário.
Assim prescreve o CPP:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
(...)
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os
moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Ou seja, ao contrário do que está sendo insinuado, o procedimento
adotado pelo Promotor de Justiça SÍLVIO BRITO durante as buscas não teve
nada de ilegal, arbitrário ou abusivo, na medida em que seguiu
estritamente o que manda a lei.
Em todo caso, para que não pairasse dúvida sobre a lisura da atuação
ministerial, toda a ação do Ministério Público na Câmara de Vereadores
de Apodi, incluindo a abertura forçada das portas, foi filmada e
fotografada, de modo que eventuais acusações contra o procedimento
adotado pelo serão facilmente desconstituídas.
Por fim, é importante registrar que ataques pessoais, orquestrados na
tentativa de criar uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados,
não vão desviar o Ministério Público da sua missão institucional, razão
pela qual as investigações devem continuar com o mesmo ímpeto e
seriedade com que já vinham sendo conduzidas rumo ao necessário
esclarecimento dos fatos investigados, doa a quem doer.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
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